Instrução
Normativa do IBAMA n° 2 de 27 de março de 2012
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - DOU de 29/03/2012 (nº 62, Seção 1, pág. 130)
Estabelece as bases técnicas para programas de educação ambiental
apresentados como medidas mitigadoras ou compensatórias, em cumprimento às
condicionantes das licenças ambientais emitidas pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do
Anexo I ao Decreto 6.099, de 27 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto
na Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei
nº 9.795 de 27 de abril de 1999 e no Decreto
nº 4.281, de 25 de junho de 2002, e o que consta do Processo nº
02000.000685/2009-66, resolve:
Art. 1º - Estabelecer as diretrizes e os procedimentos para orientar e
regular a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de programas e
projetos de educação ambiental a serem apresentados pelo empreendedor no âmbito
do licenciamento ambiental federal.
§ 1º - Os programas, compostos por um ou mais projetos de educação
ambiental serão executados em cumprimento às medidas mitigadoras ou compensatórias,
como condicionantes das licenças concedidas ou nos processos de regularização
do licenciamento ambiental federal, pós aprovação do IBAMA
§ 2º - Os programas e projetos de educação ambiental são o conjunto
dos Programas Básicos Ambientais e deverão ser submetidos à análise e aprovação
do IBAMA previamente à concessão da Licença de Instalação, ou na instauração
dos processos de regularização ambiental.
Art. 2º - O Programa de Educação Ambiental deverá estruturar-se em
dois Componentes:
I - Componente I: Programa de Educação Ambiental - PEA, direcionado
aos grupos sociais da área de influência da atividade em processo de
licenciamento;
II - Componente II: Programa de Educação Ambiental dos Trabalhadores -
PEAT, direcionado aos trabalhadores envolvidos no empreendimento objeto do
licenciamento.
§ 1º - Cada um dos Componentes I e II será formado por quantos
projetos de educação ambiental sejam necessários para a realização do
respectivo Programa.
§ 2º - A abrangência de cada Programa de Educação Ambiental e de cada
projeto de educação ambiental será definida pelo IBAMA, considerando-se a
tipologia e especificidades do empreendimento ou atividade em processo de
licenciamento ou regularização, seus impactos e a área de influência do empreendimento
ou atividade.
§ 3º - A duração e o momento de execução dos Programas de Educação
Ambiental e de seus respectivos projetos serão definidos pelo IBAMA e terão
como referência o tempo de exposição dos grupos sociais da área de influência
aos impactos previstos, devendo-se considerar a tipologia, as especificidades
do empreendimento ou atividade, e as fases do licenciamento adequadas à
realização das ações previamente aprovadas.
Art. 3º - O PEA deverá compreender a organização de processos de
ensino-aprendizagem, objetivando a participação dos grupos sociais das áreas de
influência atividades ou empreendimentos licenciamento, na definição,
formulação, implementação, monitoramento e avaliação dos projetos
socioambientais de mitigação e/ou compensação, exigidos como condicionantes de
licença.
§ 1º - O PEA deverá ser elaborado com base nos resultados de um
diagnóstico socioambiental participativo, aqui considerado como parte
integrante do processo educativo, cujo objetivo é projetos que considerem as
especificidades locais e os impactos gerados pela atividade em licenciamento,
sobre os diferentes grupos sociais presentes em suas áreas de influência.
§ 2º - O diagnóstico socioambiental deverá fundamentar-se em
metodologias participativas, aqui entendidas como recursos técnico-pedagógicos
que objetivam a promoção do protagonismo dos diferentes grupos sociais da área
de influência da atividade ou empreendimento, na construção e implementação do
PEA.
§ 3º - O PEA deverá ter como sujeitos prioritários da ação educativa os grupos sociais
em situação de maior vulnerabilidade socioambiental impactados pela atividade
em licenciamento, sem prejuízo dos demais grupos potencialmente impactados;
§ 4º - O diagnóstico socioambiental participativo a
que se refere o § 1º poderá, a critério do IBAMA, ser exigido como parte do
diagnóstico socioeconômico que compõe os estudos ambientais, em conformidade
com a Resolução
Conama nº 1, de 23 de janeiro de 1986;
§ 5º - O PEA deverá ser
formulado e executado de modo a buscar sinergia com políticas públicas e
instrumentos de gestão em implementação na área de influência do empreendimento.
Art. 4º - O PEAT
compreenderá processos de ensino-aprendizagem com o objetivo de desenvolver
capacidades para que os trabalhadores avaliem
as implicações dos danos e riscos socioambientais decorrentes do
empreendimento nos meios físico-natural e social em sua área de influência.
§ 1º - O PEAT contemplará os trabalhadores envolvidos direta e
indiretamente na atividade objeto de licenciamento;
Art. 5º - Caso haja a presença de Unidades de Conservação - UC nas
áreas de influência do empreendimento, o PEA e o PEAT deverão articular-se com
normas, atividades e planos de manejos das UC e com programas, projetos ou
ações de educação ambiental que estiverem em implementação na UC.
§ 1º - O PEA deverá considerar em sua estruturação as ações de
educação ambiental e gestão ambiental participativa desenvolvidas nas UC e em
seu entorno.
§ 2º - O PEAT deverá considerar em sua estruturação os impactos
socioambientais do empreendimento sobre as UC e seu entorno.
Art. 8º - Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
CURT TRENEPOHL
ANEXO
BASES TÉCNICAS PARA ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL
Brasília, dezembro de 2011
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste documento é o de propor diretrizes para a elaboração,
execução e divulgação dos programas de educação ambiental, vinculados ao
processo de licenciamento ambiental federal conduzido pela DILIC/IBAMA.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
nº . 6.938 de 31/08/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
Lei
nº . 9.795 de 27/04/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);
3. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O LICENCIAMENTO
A Educação Ambiental, como determina a Política Nacional de Educação
Ambiental (Lei
9.795/99) e o Decreto
4.281/02 que a regulamenta, é um importante instrumento para a
implementação de quaisquer empreendimentos que, de alguma forma, afetem o meio
ambiente e, por consequência, a qualidade de vida das populações.
Ela possibilita ao indivíduo e à coletividade se perceberem como
sujeitos sociais capazes de compreenderem a complexidade da relação
sociedade-natureza, bem como de se comprometerem em agir em prol da prevenção
de riscos e danos socioambientais causados por intervenções no ambiente físico
- natural e construído. (Quintas, Gomes e Uema, 2006)
Cabe ao IBAMA, enquanto Órgão responsável pelos processos de
Licenciamento federal e pela implementação das políticas e diretrizes na área
de Educação Ambiental, criar instrumentos que orientem e normatizem as relações
licenciador/licenciado neste campo.
O objetivo da presente Nota Técnica é o de embasar a elaboração de
Programas de Educação Ambiental com grupos sociais direta ou indiretamente
atingidos por atividades ou empreendimentos em processo licenciamento por parte
deste Instituto, sejam as populações afetadas, sejam trabalhadores envolvidos
com sua implantação e operação.
Os Programas deverão contemplar ações a serem definidas em conjunto
com as populações atingidas e os trabalhadores implicados, devendo proporcionar
às pessoas, grupos ou segmentos sociais das áreas por ele abrangidas, ações
para o desenvolvimento das capacidades necessárias, para que grupos sociais, em
diferentes contextos socioambientais do país, exerçam o controle social da
gestão ambiental pública.
A Constituição
Federal, promulgada em 1988, estabelece em seu art.
225 que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Dentre as incumbências
que direcionam a ação do Poder Público, uma delas se refere ao inciso IV, ou
seja, a "prevenção de danos e avaliação de riscos ambientais decorrentes
da realização de obras e atividades potencialmente degradadoras e da produção e
circulação de substâncias perigosas".
É neste contexto que se situa o licenciamento, espaço da gestão
ambiental, pública, prerrogativa do Estado, no qual se deve "exigir, na
forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a
que se dará publicidade", segundo a Constituição
Federal.
Daí o desafio de se organizar ações educativas que desenvolvam
capacidades (conhecimentos, habilidades e atitudes), para que os diferentes
grupos sociais afetados por empreendimentos objeto de licenciamento:
- Percebam a escala e as consequências explícitas e implícitas dos
riscos e danos socioambientais decorrentes destes empreendimentos no seu
cotidiano;
- Se habilitem a intervir, de modo qualificado, nos diversos momentos
do processo de licenciamento ambiental, produzindo, inclusive, suas agendas de
prioridades. (CGEAM/CGPEG/IBAMA, 2005).
Neste sentido a educação ambiental não deve ser vista como mera
formalidade dissociada dos demais programas exigidos como condicionantes de
licença ou instrumento repassador de conhecimentos científicos. O caminho para
a realização da educação ambiental no licenciamento passa necessariamente pela
organização de espaços e momentos de troca de saberes, produção de conhecimentos,
habilidades e atitudes que gerem a autonomia dos sujeitos participantes em suas
capacidades de escolher e atuar transformando as condições socioambientais de
seus territórios. (Loureiro, C. F. B. et all,2009)
Lidar com a questão ambiental implica, necessariamente, em superar a
visão fragmentada da realidade. Na prática, isto só é factível quando se parte
de situações concretas que, no caso dos grupos sociais afetados pelo
empreendimento, ocorre no seu espaço de vivência e trabalho.
O Programa de Educação Ambiental, a que se refere deste documento,
deverá reafirmar o papel estratégico da organização e da participação da
coletividade, na gestão dos recursos naturais e na busca de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, de acordo com a Constituição Federal.
Neste sentido, é fundamental que o Programa de ção Ambiental-se:
I - ajudar a compreender claramente a existência e a importância da
interdependência econômica, social, política e ecológica em zonas urbanas e
rurais;
II - proporcionar a todas as pessoas a possibilidade de adquirir
conhecimentos, o sentido dos valores, atitudes, interesse ativo, aptidões e
habilidades necessários à proteção e melhoria do meio ambiente;
III - recomendar novas formas de conduta aos indivíduos, grupos
sociais e à sociedade como um todo com relação ao meio ambiente", conforme
estabelecido pela Conferência Intergovernamental de Tbilisi (UNESCO; IBAMA,
1997).
A experiência tem demonstrado que, a própria comunidade se constitui
em um parceiro vital na defesa dos seus recursos naturais, desde que
sensibilizada, e capacitada para tal. As ações de sensibilização, capacitação,
organização e outras que se coloquem como necessárias neste processo podem
viabilizar a atuação dessas populações dentro de padrões que busquem, não
apenas a minimização dos impactos decorrentes de ações danosas ao meio, mas,
principalmente, a prevenção dos mesmos.
Por outro lado, o controle social e a excelência técnica dos estudos
ambientais e de sua avaliação necessários para se licenciar os empreendimentos,
serão de pouca efetividade, se a força de trabalho envolvida no processo de sua
implantação e implementação não estiver consciente dos riscos ambientais
decorrentes da atividade e também capacitada, tanto para prevenir danos
ambientais, quanto para lidar com as emergências que possam ocorrer. Neste
contexto, torna-se necessária a implementação de um componente de Educação
Ambiental voltado para capacitação continuada dos trabalhadores envolvidos
direta e indiretamente com a atividade objeto do licenciamento, "visando à
melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as
repercussões do processo produtivo no meio ambiente", conforme prevê o
Inciso V do art.
3º da Lei 9.795/99, como incumbência das "empresas, entidades de
classe, instituições públicas e privadas". (CGEAM/CGPEG/IBAMA, 2005: op
cit)
4 - REFERÊNCIAS BÁSICAS
O Programa de Educação Ambiental (PEA) deverá garantir a participação
dos diferentes atores sociais, afetados direta ou indiretamente pela atividade
objeto do licenciamento, em todas as etapas do processo.
Deverá, ainda, proporcionar meios para a produção e aquisição de
conhecimentos e habilidades e contribuir para o desenvolvimento de atitudes,
visando a participação individual e coletiva na gestão do uso sustentável e na
conservação dos recursos ambientais, bem como, na concepção e aplicação de
decisões que afetam a qualidade ambiental (meios físico natural e sociocultural).
(CGEAM/IBAMA:2002)
O Programa deverá ser elaborado consoante os princípios básicos da
educação ambiental definidos na Lei
9.795/99, e no Decreto
4.281/02 que a regulamenta, tendo por objetivo principal a mitigação dos
impactos socioambientais do empreendimento ou atividade licenciada.
5 - COMPONENTES
Para que o Programa de Educação Ambiental, enquanto condicionante de
licença, cumpra a finalidade definida na legislação é necessário que a promoção
de suas ações ocorra em sintonia com os procedimentos estabelecidos pelo IBAMA,
para a concessão das Licenças de Instalação (LI) e da Licença de Operação (LO).
Neste sentido, o Programa de Educação Ambiental deverá estruturar-se
em dois Componentes, a saber:
I - Componente I Programa de Educação Ambiental no Contexto das
Medidas Mitigadoras e Compensatórias - PEA
II - Componente II - Programa de Educação Ambiental para os
Trabalhadores - PEAT, voltado à capacitação continuada dos trabalhadores
envolvidos com a implantação e implementação do empreendimento;
A abrangência e duração do Programa de Educação Ambiental deverão ser
definidas pelo IBAMA considerando-se a tipologia e especificidades do
empreendimento/atividade em processo de licenciamento, seus impactos e
abrangência.
A responsabilidade pela elaboração e financiamento do Programa de
Educação Ambiental, que deverá ser elaborado consoante o presente documento,
será do empreendedor.
5.1. COMPONENTE I - PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO CONTEXTO DAS
MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS.
Para cada empreendimento ou atividade licenciada define-se um conjunto
de medidas mitigadoras e compensatórias e dentre essas consta a implementação de um ou mais projetos de educação ambiental
que constituem este Programa. Os projetos devem ser formulados de acordo com a
tipologia do empreendimento/atividade licenciada, sua área de influência relativa
ao meio socioeconômico e as especificidades dos grupos sociais afetados e ter
como finalidade, a qualificação e organização destes atores sociais para a
proposição e/ou formulação e implementação dos projetos socioambientais de
mitigação e/ou compensação, bem como o monitoramento e avaliação da sua
efetividade.
Os projetos deste Componente deverão ser construídos e implementados
em conjunto com os grupos sociais da área de influência do empreendimento em
questão, passíveis de sofrerem impactos ambientais, diretos e indiretos.
5.1.1. ELABORAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO CONTEXTO DAS
MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS.
O programa deverá ser estruturado a partir de etapas metodológicas bem
definidas, como se segue:
(i) Contextualização explicitando a natureza do empreendimento, sua
localização, os possíveis impactos sobre os meios físico - natural e social, em
todas as etapas do processo de licenciamento.
(ii) Identificação dos grupos sociais que serão direta ou
indiretamente afetados, descrevendo os procedimentos metodológicos que serão
utilizados.
(iii) Justificativa para a escolha dos grupos sociais (sujeitos
prioritários da ação educativa) com os quais serão construídos os
Programas/projetos de Educação Ambiental, explicitando os critérios que serão
utilizados.
(iv) Estruturação do(s) projeto(s) de Educação Ambiental com base nos
resultados de um diagnóstico socioambiental participativo, que objetiva
identificar e caracterizar problemas e conflitos socioambientais que estejam
direta ou indiretamente relacionados aos impactos do empreendimento em
licenciamento, bem como as potencialidades socioambientais relacionadas aos
grupos sociais afetados. Descrição dos procedimentos metodológicos a serem
adotados no diagnóstico e na definição das prioridades em conjunto os grupos
sociais, (v) Descrição dos procedimentos metodológicos para a construção dos
projetos em conjunto com os grupos sociais afetados (sujeitos prioritários da
ação educativa).
Cada projeto de educação ambiental deve ser composto por uma ou mais
atividades de cunho pedagógico que serão desenvolvidas, junto com um público
específico, no âmbito de determinada linha de ação. Portanto, o objetivo geral
de todos os projetos é o mesmo do programa de educação ambiental.
As atividades e respectivos conteúdos programáticos que serão
desenvolvidos pelo Programa devem garantir que os processos educativos estejam
voltados para a mitigação dos impactos da atividade licenciada, além de estar
em consonância com o marco legal das políticas públicas de meio ambiente e de
educação ambiental, devendo ainda, estar em articulação com outras políticas
governamentais desenvolvidas na região.
Deverão ser priorizados ações educativas de caráter não-formal,
voltadas à qualificação e organização dos sujeitos da ação educativa para
proposição e/ou formulação e implementação dos projetos socioambientais de
mitigação e/ou compensação, bem como o monitoramento e avaliação da sua
efetividade. Nesse sentido, não serão aceitas propostas de programas e/ou
projetos voltados exclusivamente para as instituições de ensino formal, fora do
contexto do licenciamento, isto é, com foco estrito no universo escolar, uma
vez que a responsabilidade pela implementação de projetos de educação ambiental
no âmbito da educação formal é do Ministério da Educação e das Secretarias
Estaduais e Municipais de Educação. As instituições formais de ensino poderão
ser incluídas quando a comunidade escolar for afetada pelas atividades objeto
do licenciamento ou, de forma a complementar às ações não formais, que serão
desenvolvidas junto aos grupos sociais considerados como os sujeitos
prioritários do programa ou projeto.
5.2. COMPONENTE II PEAT - CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS TRABALHADORES
ENVOLVIDOS COM A IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Este componente compreende a organização de processos de
ensino-aprendizagem visando à formação continuada dos trabalhadores envolvidos
direta e indiretamente na atividade objeto de licenciamento. Estes processos
deverão desenvolver capacidades para que os trabalhadores avaliem as
implicações dos danos e riscos ambientais e tecnológicos decorrentes da
implantação do empreendimento nos meio físico-natural e social (na saúde, na
segurança, nos planos socioeconômico e cultural etc.)
As ações deste componente devem sempre trabalhar situações concretas
da realidade do mundo do trabalho do empreendimento e do seu entorno, incluindo
no conteúdo programático dos processos de ensino-aprendizagem, a descrição do
meio ambiente físico, biótico e antrópico local, a apresentação dos impactos
decorrentes da atividade e formas de minimizá-los. Além de aspectos cognitivos,
as ações de capacitação deverão abordar também, os aspectos éticos na relação
sociedade natureza (ser humano - natureza e ser humano - ser humano), fortalecendo
os laços de solidariedade, o respeito às diferenças, buscando estabelecer uma
"convivência social positiva".
As proposições constantes desse Projeto poderão variar de acordo com o
Sistema de Gestão e a Política Ambiental de cada Empresa, desde que cumpram as
diretrizes gerais aqui recomendadas:
I - O Projeto deverá ser elaborado de acordo com os objetivos da
Política Nacional de Educação Ambiental levando em conta os pressupostos de:
interdisciplinaridade, participação e respeito à diversidade social e biológica.
II - A metodologia utilizada deve enfatizar recursos didáticos que
incentivem a reflexão e a participação dos trabalhadores, como por exemplo,
estudos de caso, trabalhos em grupo e dinâmicas, gerando posturas pró-ativas em
relação ao ambiente de trabalho, aos ecossistemas e às comunidades locais.
III - A carga horária prevista para as atividades deverá ser
compatível com o desenvolvimento dos temas propostos para cada etapa ou módulo
do Projeto.
IV - As atividades previstas deverão ocorrer, sempre que possível,
durante os horários de trabalho, evitando-se sua realização nos períodos
dedicados ao descanso e lazer dos trabalhadores.
O componente deverá prever ações específicas de capacitação,
"para as fases de instalação, operação e desativação do empreendimento".
Neste sentido, "todo o efetivo de profissionais envolvido deverá receber
para cada uma destas fases, as informações necessárias ao bom entendimento das
interfaces existentes, entre as atividades desempenhadas e seus impactos efetivos
e potenciais".
5.3. NORMAS PARA A DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E
DEMAIS PROJETOS AMBIENTAIS CONDICIONANTES DO LICENCIAMENTO
A divulgação dos projetos ambientais condicionantes do licenciamento
deverá apresentar claramente que a execução destes projetos está baseada em uma
exigência legal. No âmbito de um programa de educação ambiental, este tipo de
informação é particularmente importante ao evitar que o público participante
confunda as ações executadas como sendo resultado de projetos de responsabilidade
social das empresas.
Com o objetivo de garantir a clareza das informações repassadas ao
público em geral a respeito dos projetos condicionantes do licenciamento
ambiental conduzido pela DILIC/IBAMA, são estabelecidos os seguintes critérios
para a divulgação e identificação dos referidos projetos:
5.3.1. Todos os materiais impressos ou em audiovisual de (i)
divulgação de projetos condicionantes de licenças emitidas pela DILIC/IBAMA; ou
(ii) exigidos enquanto medidas indenizatórias pelo licenciamento ambiental
conduzido pela DILIC/IBAMA; ou (iii) que tenham sido produzidos no âmbito de um
projeto de educação ambiental deverão apresentar o texto:
"A realização do (nome do projeto) é uma medida (de
indenização, de mitigação e/ou de compensação) exigida pelo licenciamento
ambiental federal, conduzido pelo IBAMA".
|
5.3.2.Em materiais impressos, o texto deverá estar associado à
primeira citação do nome do projeto.
5.3.3. Em materiais audiovisuais, o texto deverá ser apresentado em
seus créditos iniciais. Em exibições públicas sob responsabilidade da empresa
submetida ao licenciamento ambiental, o referido texto sempre deverá ser
veiculado de forma clara, ainda que o material original não seja exibido na
íntegra.
5.3.4. Bens móveis: deverão ser identificados por selo, etiqueta ou
placa, confeccionados em material resistente e de difícil remoção, contendo a
data de doação do bem, a logomarca do IBAMA e o seguinte texto:
"Este(a) (nome do bem; por exemplo: computador, barco,
mesa, etc.) foi doado por um projeto de (indenização, de mitigação e/ou de
compensação) exigido pelo licenciamento ambiental federal, conduzido pelo IBAMA"
|
5.3.5. Bens imóveis: deverão ser identificados por placa,
confeccionada em material resistente e de difícil remoção, com tamanho não
inferior a 0,50m X 0,30m, afixada em local de ampla circulação de pessoas e de
fácil visualização, contendo a data de doação do imóvel, a logomarca do IBAMA e
o seguinte texto:
"Este(a) (denominação do imóvel) foi doado por um projeto
de (indenização, de mitigação e/ou de compensação) exigido pelo licenciamento
ambiental federal, conduzido pelo IBAMA"
|
5.3.6. Cursos e capacitações: todos os materiais que sejam
distribuídos, como apostilas, livros, CDs, DVDs, etc. serão considerados, para
fins de identificação, bens móveis. Eventuais certificados que sejam
distribuídos aos participantes que concluírem os cursos oferecidos deverão
conter o seguinte texto:
"O curso de (nome do curso) foi oferecido por um projeto
de (de indenização, de mitigação e/ou de compensação) exigido pelo
licenciamento ambiental federal, conduzido pelo IBAMA"
|
5.3.7. Obras: intervenções de manutenção, ampliação, reforma
e/ou adequação em bens móveis e imóveis deverão ser identificadas conforme
estabelecido nos itens acima e apresentar o seguinte texto:
"(Descrição da intervenção executada) foi realizada por
um projeto (de indenização, de mitigação e/ou de compensação) exigido pelo
licenciamento ambiental federal, conduzido pelo IBAMA"
|
5.3.8. Quaisquer materiais que sejam eventualmente distribuídos
pela empresa no âmbito de um projeto vinculado ao licenciamento ambiental -
como camisetas, bonés, canetas, etc. - contendo o nome ou a logomarca da
empresa, deverão também receber a logomarca do IBAMA em tamanho proporcional da
logomarca e/ou nome da empresa submetida ao licenciamento federal.
5.3.9. É facultada à empresa a divulgação de sua logomarca nos
materiais ou bens relacionados nos itens acima. Esta divulgação deverá obedecer
à seguinte padronização:
(i) A logomarca da empresa deverá estar acompanhada do nome do
empreendimento licenciado.
(ii) A logomarca da empresa deverá ser proporcional ao tamanho da
logomarca do IBAMA.
Casos de divulgação e/ou identificação que não estejam aqui previstos
deverão ser consultados ao IBAMA para a definição dos procedimentos a serem
adotados.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este documento busca estabelecer um conteúdo teórico-conceitual para a
educação ambiental no âmbito do licenciamento ambiental federal, entendendo o
processo educativo como meio fundamental para a democratização do licenciamento
e para a sua articulação com outros instrumentos de gestão ambiental pública.
O objetivo destas Bases Técnicas concentra-se, portanto, no
direcionamento dos programas de educação ambiental, a partir da exigência de um
conjunto mínimo de ações que deverão compor tal programa, garantindo maior
especificidade às diretrizes, em resposta a desafios encontrados no processo de
licenciamento ambiental das diferentes atividades licenciadas pela DILIC/IBAMA.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília:
Senado Federal, 1988.
CARVALHO, I SCOTTO, G. Conflitos Socioambientais no Brasil, I Rio de
Janeiro - IBASE
CGEAM/IBAMA. Como o IBAMA exerce a Educação Ambiental. Brasília: Edições
IBAMA, 2002.
CGEAM/CGPEG/IBAMA. Orientações Pedagógicas do IBAMA para a elaboração
e implementação de Programas de Educação Ambiental no licenciamento de
atividades de produção e escoamento de petróleo e gás natural. Brasília: IBAMA,
2005 (mimeo).
IBAMA. Nota Técnica nº 001/2010/IBAMA/DILIC/CG-PEG.Rio de Janeiro,
2010
LOUREIRO, C. F. B, Educação ambiental no licenciamento: aspectos
legais e teórico-metodológicos. In: Carlos Frederico B. Loureiro (org).
Educação Ambiental no contexto de medidas mitigadoras e compensatórias de
impactos ambientais: a perspectiva do licenciamento.. Salvador: IMA , 2009 -
(Série Educação Ambiental v. 5) QUINTAS, J.S. Educação no processo de gestão
ambiental pública: a construção do ato pedagógicoIn Loureiro, C. F. B., Layrargues,
P. P., Castro, R. S. (orgs), Repensar a educação ambiental: um olhar crítico.
São Paulo: Cortez, 2009.
_______ Educação no Processo de Gestão Ambiental: Uma Proposta de
Educação Ambiental Transformadora e Emancipatória, 2004.
_______ GOMES, P; UEMA, E. Pensando e Praticando a Educação Ambiental
no Processo de Gestão Ambiental: Uma concepção pedagógica e metodológica para a
prática da educação ambiental no licenciamento.Brasília, IBAMA, 2005 (Série
Educação Ambiental, 9)
UNESCO. Educação Ambiental. As Grandes Orientações da Conferência de
Tbilisi: UNESCO : IBAMA, 1997.